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Pacto Global para Migração: aportes da academia ao debate
No segundo semestre de 2017, o Núcleo de Estudos de População “Elsa Berquó” da Universidade Estadual Campinas, em parceria com Observatório das Migrações Internacionais da PUC-Minas, organizou o Workshop “Pacto Global para Migração: Aportes da Academia ao Debate”. Participaram do encontro representantes de diferentes instituições, dentre elas o Museu da Imigração.
Nesta semana, o Blog do CPPR divulga o resultado da reflexões realizadas no evento:
“A Assembleia Geral das Nações Unidas, em 2016, aprovou a Declaração de Nova York para Migrantes e Refugiados, na qual consta a realização do "Pacto Global para Migração Segura, Ordenada e Regular", em 2018. Trata-se de acordo internacional intergovernamental para a migração internacional.
Nesse contexto, consideramos de fundamental importância apontar as contribuições da academia para subsidiar as posições brasileiras nas negociações do Pacto Global. Abaixo seguem as contribuições da academia brasileira e instituições interlocutoras, que trabalham com migrantes, refugiados e refugiadas, resultantes das discussões realizadas no dia 27 de setembro de 2017, na Universidade Estadual de Campinas no âmbito do Programa de Seminário do Observatório das Migrações - fórum de instituições acadêmicas que, em rede, avançam nas pesquisas sobre migrações no Brasil. Consideramos necessárias as seguintes premissas nas propostas do Governo Brasileiro e dos governos da América Latina para a elaboração do Pacto Global para migrações regulares, seguras e ordenadas.
1. O Pacto Global deve considerar que a migração internacional é um fenômeno heterogêneo, que envolve diferentes contingentes de imigrantes e emigrantes, com necessidades e especificidades que devem ser contempladas para o acesso e exercício pleno de seus direitos humanos e de migrantes. Deve considerar se tratar de migrações (no plural) por envolver diferentes processos sociais e grupos migrantes, e não migração (no singular), a qual pressupõe a homogeneidade do fenômeno e de pessoas migrantes.
2. Mesmo que a Declaração de Nova York apresente como pactos as serem preparados separadamente - o Pacto Global de Refúgio e o Pacto Global da Migração – reforçamos aqui o entendimento da contribuição da academia de que o refúgio compõe o processo global das migrações internacionais no planeta. A Declaração de Cartagena coloca a América Latina em patamar de destaque no cenário global, o que indica que a região tem muito a contribuir com o debate do acolhimento do refúgio no mundo. A complexidade dos processos extrapola a dualidade e dicotomia entre deslocamentos "forçados, econômicos e voluntários", assim como a emergência de novas questões, como os refugiados ambientais. Assim, na diversidade e heterogeneidade de processos migratório não é possível assumir categorizações tão fechadas e com perspectivas protetivas tão díspares, principalmente quando temos uma série de situações comuns que devem ser protegidas da mesma forma.
3. A tríade migrações seguras-migrações ordenadas-migrações regulares deve ser considerada a partir da perspectiva do sujeito migrante: o que são migrações seguras para diferentes contingentes migrantes; o que são migrações ordenadas para diferentes contingentes migrantes; o que são migrações regulares para diferentes contingentes migrantes. Este olhar permite buscar elementos universais para assegurar/ordenar/regular direitos aos migrantes, ao mesmo tempo que destaca as particularidades presentes nas migrações. É necessário refutar quaisquer interpretações da tríade migrações seguras/ordenadas/regulares que a remeta para o âmbito da securitização. Cabe aos governos e todos os segmentos sociais envolvidos negar esta compreensão dado que ela promove a exclusão, criminalização e a negação dos Direitos Humanos aos que migram.
4. As novas formas de mobilidade das pessoas no século XXI apresentam intensos movimentos de entradas e saídas de imigrantes, circularidade de pessoas, países de trânsito migratório, retorno. A garantia dos direitos humanos e o direito a migrar deve acompanhar a trajetória desses sujeitos migrantes nos diferentes espaços que recorrem para sua reprodução social.
5. O Estado necessita reconhecer a presença migrante com o acesso dessa população ao conjunto de serviços públicos que substanciam seus direitos, garantindo assim a tríade segura/ordenada/regulada.
6. A Declaração Universal de Direitos Humanos reconhece o direito à liberdade de movimento limitadamente, pois estabelece do ponto de vista da emigração, permitindo a saída de qualquer cidadão de qualquer Estado, mas o limita severamente no que tange à imigração, pois silencia quanto à obrigação de permitir a entrada e permanência de imigrantes em território de determinado país, de conceder o direito de asilo ou a plenitude de cidadania aos residentes estrangeiros. Assim, as contradições internas devem ser resolvidas dentro de uma lógica de Direitos Humanos mais inclusivos, e incorporar dentre os seus documentos de referência a Lei de Migração, o Estatuto dos Refugiados e a Convenção de Proteção dos Trabalhadores Migrantes, reforçando a necessidade de um maior alcance por meio da ratificação do documento (inclusive pelo Brasil).
7. A nova narrativa das migrações baseadas nos Direitos Humanos traz à tona situações que desconstroem a tríade seguras/ordenadas/regulares, como os casos de deportação, tráfico de pessoas, detentos, crime. É preciso que a proteção aos direitos humanos esteja fortemente garantida nesses casos, assegurando a integridade e acesso à justiça como um direito fundamental da pessoa humana.
8. Considerar que na tríade migrações seguras/ordenadas/regulares – a partir da perspectiva de sujeitos migrantes e direitos humanos - é essencial que as políticas migratórias reconheçam a presença crescente das mulheres e crianças nas migrações internacionais, bem como as relações assimétricas de gênero que permeiam os fluxos internacionais e suas especificidades e necessidades, no acesso a políticas de saúde, incluindo saúde mental, de emprego, de educação.
9. A tríade migrações seguras/ordenadas/regulares deve contar com a participação e presença de migrantes internacionais no processo de construção do Pacto Global. Governos e suas representações precisam considerar que a construção de um Pacto Global - consensuado entre partes - impõe o reconhecimento e a existência de outros atores e suas demandas.
10. A visão regional e latino-americana para as migrações seguras/ordenadas/regulares deve, portanto, estar assentada na governança das migrações internacionais – com a articulação de diferentes atores - e não no princípio da segurança nacional para as migrações internacionais. Desde essa perspectiva, o Pacto deve promover mecanismos de inclusão e permanência, com vistas à estimular uma acolhida com respeito e dignidade, com o reconhecimento da diferença e contra as diversa formas de discriminação, racismo, xenofobia e exclusão. Nesse sentido, a perspectiva da governança das migrações internacionais pauta-se na promoção de mecanismos de diálogo entre diferentes setores de políticas públicas, em diversos níveis de governo e no protagonismo de imigrantes no processo das migrações seguras/ordenadas/regulares.
11. A América Latina pode se constituir como produtora de boas práticas para as migrações seguras, ordenadas e reguladas. No contexto da governança internacional, deve-se considerar a atual assimetria de poder de participação e influência entre os diferentes atores internacionais, onde os “atores tradicionais” (Estados desenvolvidos e Organizações Internacionais) acabam desempenhando um maior protagonismo em comparação aos “atores secundários”, como Estados do Sul e vários representantes da sociedade civil (de seus respectivos espaços nacionais). A contribuição regional da América Latina e Caribe e, especialmente, do Brasil, deve contemplar o reconhecimento ou explicitação de que as especificidades políticas, econômicas, culturais dos Estados e entre os Estados influenciam a governança internacional, contribuindo para que situações especificas, em diferentes contextos, façam com que os atores internacionais atuantes nas migrações internacionais tenham posicionamentos, pontos de vistas e encaminhamentos diferentes/desiguais para problemas/demandas semelhantes. Ou seja, reconhecer o caráter político da atuação dos diferentes atores na governança internacional e a importância/necessidade de que isso seja explicitado sempre que se configurarem essas situações, uma vez que isso influencia nos resultados.
12. A governança das migrações internacionais implica que o Sul, na arena global das migrações, seja reconhecido como um ator social na construção do Pacto Global. A presença do Sul no processo do Pacto Global implica a não hierarquia na conceitualização das migrações seguras/ordenadas/regulares. O Sul não é só emissor de emigrantes, visão calcada na perspectiva do Norte; é preciso enfatizar que sua posição geopolítica traz novos contornos aos fluxos de migrantes e refugiados nesses países. Nesse contexto, é decisiva a posição dos países da região latino-americana, bem como a posição brasileira no Pacto Global. A promoção do Sul como ator fundamental do Pacto desloca a gramática do debate promovido pelos países do Norte, reforçando um outro olhar para o fenômeno.
13. O Pacto Global deve considerar que as migrações internacionais no século XXI são compostas por diferentes modalidades de movimentos migratórios, incluindo a modalidade do refúgio, a mobilidade estudantil, a migração qualificada, a migração não qualificada, a migração de fronteira e outros diversificados deslocamentos internacionais de população entre países.
14. Assim, o direito a migrar deve se constituir na base da tríade migrações seguras/ordenadas/regulares, garantindo direitos aos sujeitos migrantes, incluindo na condição dos direitos a imigrantes a necessidade de ações e políticas sociais que levem em conta questões geracionais, de gênero, de populações LGBTI, de grupos tradicionais (como indígenas), do refúgio.
15. Torna-se urgente a construção político-institucional de políticas públicas no âmbito municipal. Considerando o reconhecimento do protagonismo (potencial e real) do âmbito municipal/local na construção político-institucional de espaços de debates e na elaboração de políticas públicas para migrantes internacionais, a contribuição regional e do Brasil deve contemplar a importância de se considerar o município/espaço local não somente como espaço de residência dos migrantes internacionais, mas também e especialmente, como espaço de circulação desses migrantes. Isso significa dizer que construções político-institucionais e elaboração de políticas públicas não devem se pautar somente pela lógica de se voltar para o migrante internacional residente no seu território de atuação, mas, diferentemente, deve incorporar a perspectiva de que diversos municípios contíguos compõem um amplo espaço regional de circulação desses migrantes internacionais, que envolvem espaços de moradia, trabalho, acesso a serviços, documentação, lazer, os quais, não necessariamente, localizam-se contidos nas mesmas fronteiras municipais. Essa perspectiva mostra-se extremamente relevante quando se considera, no contexto nacional, a “interiorização” da migração internacional contemporânea, na qual os migrantes internacionais, em espaços regionais ou metropolitanos, por exemplo, residem em vários municípios, de diferentes portes populacionais (incluindo grandes, médios e pequenos municípios). Ou seja, não se concentrando somente no município-sede ou de maior tamanho populacional. Portanto, neste contexto, a construção político-institucional e elaboração de políticas públicas se torna-se parte do Pacto Global devido à complexidade social, econômica, política e territorial dos espaços municipais/locais.
16. Os espaços de fronteiras têm que ser transformados em espaços de direitos, espaços de garantia de direitos das mobilidades, tanto das migrações como das circulações transfronteiriças. Como afirma Zolberg (2009) as fronteiras não desaparecem, mas flutuam em decorrência das trocas e alianças entre os Estados. Desde as fronteiras físicas até as fronteiras simbólicas, o Pacto Global precisa reconhecer a necessidade de que espaços de fronteiras tornam-se prioridades nas ações e políticas na governança das migrações internacionais como a articulação entre os Estados.
17. Reconhecer os direitos de mobilidade de povos tradicionais, os quais devem ser protegidos em termos da manutenção de sua cultura, garantindo sua sobrevivência enquanto grupo ou da possibilidade de se proteger a coletividade migratória.
18. O Pacto Global deve garantir a reunião familiar, considerando a família em termos de um grupo constituído por laços afetivos, garantindo inclusive as necessidades específicas da segunda geração de imigrantes. Garantir o acesso à escola de crianças, jovens e adultos. É essencial que os Estados estimulem mecanismos de validação de estudos e qualificações adquiridos pelos migrantes ao longo de toda sua formação e que promova a aquisição de competências linguísticas.
19. O Pacto Global deve reconhecer o “mercado global do trabalho imigrante”, incluindo o “mercado de cuidados” e combater todas as formas de exploração e discriminação, promovendo a formalização do trabalho.
20. As remessas enviadas por estes trabalhadores e trabalhadoras imigrantes não devem ser vistas unicamente como “remessas produtivas, voltada à empreendimentos”, mas que o aporte financeiro às suas famílias sustenta o desenvolvimento local no sentido que garantem a sobrevivência e a educação. As remessas devem ser vistas não só como envios do Norte para o Sul, mas também em sentido inverso e, em particular, nas migrações Sul-Sul.
21. Garantir a migrantes acesso pleno aos direitos políticos e sociais, inclusive com a participação em eleições. A participação dos migrantes em processos eleitorais, bem como a promoção de seu direito à reunião e associação, canaliza suas demandas ao corpo político das sociedades de acolhida e dinamiza o debate público em torno das políticas públicas que afetam a todos. Além disso, promove o adensamento do sentimento de pertença e cidadania que condiciona sua integração efetiva ao corpo social que o recebe.
22. O conhecimento acerca das migrações internacionais deve se constituir em um elemento fundamental do Pacto Global. As evidências empíricas são extremamente importantes na desconstrução de mitos, que corroboram o preconceito e discriminação para com imigrantes. De um lado, a academia tem muito a contribuir com seus estudos e análises. De outro lado, é preciso fortalecer institucionalmente a produção, utilização e disseminação de informações sobre diferentes modalidades migratórias. Registros administrativos, censos demográficos, pesquisas amostrais são essenciais para a implementação de políticas nacionais, regionais, fronteiriças e locais na garantia dos direitos de migrantes e na consecução de políticas públicas que contemplem a presença dos contingentes migrantes. Estados e Organizações Internacionais, considerando as suas especificidades, têm desempenhado papel relevante na produção, sistematização e divulgação de informações a respeito das migrações internacionais.
23. Nessa questão, a contribuição do Brasil, além de se voltar para a garantia da continuidade e ampliação dessas ações, por um lado, e para que essas informações estejam ao alcance de um público cada vez mais amplo e diverso (as diferentes representações da sociedade civil e indivíduos interessados na temática), por outro, deve contemplar também a participação ativa dos “atores secundários” (Estados e sociedade civil do Sul) na concepção dos instrumentos de produção dessas informações, de forma que nosso acesso e participação não seja somente na análise passiva de informações finais disponibilizadas pelos diferentes entes, mas que possamos avaliar o amplo e complexo processo de produção das próprias informações.
24. O Pacto Global deve recomendar que os países latino-americanos avancem em suas respectivas leis de migração e que sejam baseadas na perspectiva de imigrantes como sujeitos portadores de direitos. Direitos à educação, à saúde, à moradia, à equidade de gênero, ao trabalho, à reunião familiar, ao acesso à informação, à diversidade cultural, à orientação sexual, ao direito de não migrar, à participação política, direito ao acesso e participação dos imigrantes na produção de informação e comunicação midiática e pública sobre as migrações. Direito a migrar, direito a se estabelecer em um território, uma vez que se reconhece o direito a deixar o território do Estado de origem.
25. A ampliação do diálogo entre diferentes atores sociais – academia, organismos internacionais, sociedade civil, imigrantes – é que permitirá formatar a arena político-institucional no campo social dos processos migratórios em nível local, regional e global. Em cada dimensão da governança internacional, garantir e fortalecer a participação da sociedade civil como ator ativo na concertação política e institucional das migrações internacionais. Promover a garantia dos direitos humanos, incluindo o direito à vida de sujeitos migrantes no mundo.
Participantes:
Rosana Baeninger (Universidade Estadual Campinas-Núcleo de Estudos de População Elza Berquó, GT Cátedra do s Refugiados/Unicamp-Observatório das Migrações em São Paulo)
Duval Fernandes (Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais- Observatório das Migrações Internacionais do Estado de Minas Gerais)
Alberto Jakob (Universidade Estadual Campinas-Núcleo de Estudos de População Elza Berquó)
Andrea Koga Vicente (Universidade Estadual de Campinas – Cepagri)
Adriana Piscitelli (Universidade Estadual de Campinas - Núcleo de Estudos de Gênero)
Beatriz Lopes Costa (Pontifícia Universidade Católica de Campinas)
Camila Baraldi (Universidade Estadual de Campinas)
Carolina P. Galib (Universidade Metodista de Piracicaba)
Cláudia Baltar (Universidade Estadual de Londrina/Observatório das Migrações em Londrina)
Clodoaldo Anunciação (Universidade Estadual de Santa Cruz – Bahia)
Dagmar A. Camizão (ONG Casa da Dinda -Rede de Apoio ao Imigrante e Refugiado de Campinas)
Denise Cogo (Escola Superior de Propaganda e Marketing – SP)
Diana Alejandra Peña Ruíz (Universidade Estadual Campinas – Núcleo de Estudos de População Elza Berquó, Observatório das Migrações em São Paulo)
Fábio Fedrizzi Custódio (Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Cidadania - Prefeitura Municipal de Campinas)
Filiz Aycan (Instituto de Filosofia e Ciências Humanas – Universidade Estadual de Campinas)
Giovana Lisa Pace (Pontifícia Universidade Católica de Campinas – Núcleo de Ensino Clínico em Direitos Humanos)
Gisela Zapata (Universidade Federal de Minas Gerais – Cedeplar)
Giulia Esposito Barthem (Pontifícia Universidade Católica de Campinas – Núcleo de Ensino Clínico em Direitos Humanos)
Gláucia Oliveira Assis (Universidade do Estado de Santa Catarina – Observatório das Migrações em Santa Catarina)
Guilherme Pereira Botacini (Universidade Estadual Campinas – Núcleo de Estudos de População Elza Berquó, Observatório das Migrações em São Paulo)
Ingra F. Costa Miranda (Universidade Metodista de Piracicaba)
Jameson Martins (Instituto de Relações Internacionais – Universidade de São Paulo)
João Carlos Jarochinski (Universidade Federal de Roraima)
Jóice de Oliveira Santos Domeniconi (Universidade Estadual Campinas – Núcleo de Estudos de População Elza Berquó, Observatório das Migrações em São Paulo)
José Renato de Campos Araújo (Universidade de São Paulo – Observatório Interdisciplinar de Políticas Públicas – Escola de Artes, Ciências e Humanidades)
Júlia Matiello Cassini (Pontifícia Universidade Católica de Campinas – Núcleo de Ensino Clínico em Direitos Humanos)
Julieta Morais (Rede de Apoio ao Imigrante e Refugiado de Campinas)
Júlio Cesar de A. Lemos (Pontifícia Universidade Católica de Campinas)
Jullyane C. Ribeiro (Universidade Estadual de Campinas – Núcleo de Estudos de Gênero)
Laís Franco Ribeiro (Pontifícia Universidade Católica de Campinas)
Letícia Carvalho (Missão Paz)
Luís Renato Vedovato (Universidade Estadual de Campinas)
Maria Bernadete Campos (Instituto de Filosofia e Ciências Humanas – Universidade Estadual de Campinas)
Maria Carolina Angelini (Universidade Metodista de Piracicaba)
Maria Valéria Scatolini Hernandez (Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Cidadania – Prefeitura Municipal de Campinas, Rede de Apoio ao Imigrante e Refugiado de Campinas)
Mariana Andrade (Pontifícia Universidade Católica de Campinas – Núcleo de Ensino Clínico em Direitos Humanos)
Marília Cotinguiba (Universidade Federal de Rondônia)
Michelle Barreto (Faculdade de Ciências Aplicadas – Universidade Estadual de Campinas)
Natália Belmonte Demétrio (Universidade Estadual Campinas – Núcleo de Estudos de População Elza Berquó, Observatório das Migrações em São Paulo)
Odair da Cruz Paiva (Universidade Federal de São Paulo – Guarulhos)
Ricardo Ojima (Universidade Federal do Rio Grande do Norte)
Roberta Peres (Universidade Federal do ABC – Observatório das Migrações em São Paulo)
Sara Andreia da Silva Castro (Pontifícia Universidade Católica de Campinas, Rede de Apoio ao Imigrante e Refugiado de Campinas)
Sênia Bastos (Universidade Anhembi-Morumbi)
Sidney A. da Silva (Universidade Federal do Amazonas)
Sofia Caseli Furtado (Instituto de Filosofia e Ciências Humanas – Universidade Estadual de Campinas, Observatório das Migrações em São Paulo)
Tatiana Chang Waldman (Museu da Imigração do Estado de São Paulo)
Thaís Temer (Pontifícia Universidade Católica de Campinas – Núcleo de Ensino Clínico em Direitos Humanos)
Thiago Bonatti (Universidade Estadual Campinas – Núcleo de Estudos de População Elza Berquó Observatório das Migrações em São Paulo)
Ticiana Fernandes (Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa da Unicamp)
Vera Rodrigues (Agência Metropolitana de Campinas)
Verônica Barbosa (Pontifícia Universidade Católica de Campinas)
Viviane Oliveira (Universidade Metodista de Piracicaba)
William L. da Rosa (Caritas-SP/Universidade Estadual Paulista, San Tiago Dantas)”