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A atuação da Defensoria Pública da União em favor de imigrantes durante a pandemia de COVID-19: um relato de campo
1. Introdução
Em 11 de março de 2020 a OMS – Organização Mundial de Saúde declarou a existência de uma pandemia de COVID-19 decorrente da disseminação do novo coronavírus (Sars-CoV-2), com impactos quase imediatos no Brasil. Ao longo da semana seguinte, iniciada em 16 de março, houve a intensificação do noticiário quanto à transmissão comunitária do vírus e o relato de, até aquele momento, 234 casos confirmados pelo país[1]. Também no mesmo dia 16, e após a divulgação de informações básicas pelos meios de comunicação durante o fim de semana anterior quanto à prevenção do contágio, o país tomou conhecimento das primeiras medidas de distanciamento social, seguindo em maior ou menor escala o que já ocorrera em outros países.[2]
Com uma proporção estimada em, no máximo, 1% (um por cento) de não-brasileiros em sua população residente, não seria surpreendente que o tema de acesso a direitos por imigrantes fosse invisibilizado pela cobertura midiática e pelas políticas emergenciais. Por um lado, o art. 196 da Constituição da República e o art. 4º, VIII da Lei nº 13.445/2017 garantem a todos, dentre eles as pessoas imigrantes, o direito à saúde[3], sendo um direito universal minimamente cumprido pelas políticas do SUS – Sistema Único de Saúde e tido pela comunidade como existente e exigível[4]; por outro, a própria condição de imigração e de asilo ou refúgio pode ser um fator de vulnerabilização social, com agravamento de situações de saúde mesmo em contextos não emergenciais[5].
Por isso, a pandemia de COVID-19 traz para debate duas questões afetas ao trabalho com populações migrantes no Brasil: (a) qual o impacto da pandemia para a saúde e acesso a direitos por parte de imigrantes; e (b) quais medidas foram tomadas em favor das populações imigrantes no âmbito jurídico.
O presente trabalho pretende discutir a segunda questão, a partir de um recorte bastante específico da atuação de um ator específico do sistema de justiça e de garantia de direitos, a Defensoria Pública da União. Trata-se de uma instituição com previsão constitucional de autonomia perante o Poder Executivo, e cujos objetivos são a prestação de assistência jurídica gratuita a pessoas necessitadas econômicas e grupos vulneráveis, por meio de ações judiciais e extrajudiciais. Por estar dedicada à defesa de interesses perante a Justiça Federal e contra a administração pública federal, a DPU atua com bastante ênfase em favor de imigrantes, especialmente quanto ao direito de regularização migratória.
Seria impossível num trabalho escrito ainda durante a pandemia analisar toda a atuação da Defensoria, ainda que sob o prisma da defesa de migrantes. Assim, opto por um recorte de ações que abrange todo o período de 16 (dezesseis) semanas desde a decretação da pandemia, com exemplos de práticas extrajudiciais e judiciais, em mais de um Estado da federação e dedicadas à defesa de direitos tipicamente migratórios (acesso ao direito de refúgio) como também comuns ao restante da população (direito de assistência social). Tento assim compreender num exame mais conciso uma parte da atuação da Defensoria a partir de minha localização institucional, que poderá servir de amostra ou ponto de partida para análises e investigações posteriores.[6]
2. Recortes da atuação da DPU em favor de imigrantes durante a pandemia
2.1. Atuação extrajudicial: recomendação para garantia de direito a saúde e assistência social a imigrantes e ofício circular para pagamento de auxílio-emergencial, independentemente da condição migratória
Muito embora não houvesse até a terceira semana de março, ou nos primeiros dias após o reconhecimento da pandemia e o início de medidas de distanciamento social, qualquer relato sobre violações de direitos de imigrantes, e tampouco houvesse previsão concreta de benefícios assistenciais de interesse desse grupo, a DPU adotou uma medida antecipatória quanto ao exercício de direitos básicos e o princípio de não-devolução. Após diversos consideranda que, em síntese, fundamentavam a atuação em dispositivos da Lei nº 13.445/2017, na Opinião Consultiva nº 18/2003 da Corte Interamericana de Direitos Humanos quanto à não discriminação de migrantes indocumentados no acesso a direitos e serviços, com caráter jus cogens, e na Convenção Internacional para Prevenção e Combate à Tortura, a Defensoria promoveu recomendação a diversos órgãos da Administração Pública Federal, bem como a Estados e Municípios para a adoção de providências emergenciais ou abstenção de práticas lesivas a imigrantes.
O texto final da recomendação-base[7], replicada em outros cinco documentos aos diversos destinatários (Secretários-Executivos dos Ministérios da Saúde e Cidadania. Presidente do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, Governadores e Prefeitos)[8], foi bastante conciso e elencava um rol de parâmetros para a gestão da crise sanitária quanto à população imigrante. Um olhar retrospectivo indica que, naquela primeira semana de atuação quanto à pandemia, a Defensoria manifestava um temor específico de negativa do direito à saúde para imigrantes, provavelmente motivada pelas imagens de colapso das estruturas hospitalares em países europeus e o risco de que a ausência de documentos de identificação civil ou regularidade migratória pudesse obstaculizar seu acesso ao SUS – Sistema Único de Saúde. A menção, como considerandum, à suspensão dos serviços de atendimento e registro do Departamento de Polícia Federal[9] reforça esse enfoque. Houve menção a "programas sociais do governo federal", mas à época não se antecipou a possibilidade de um benefício assistencial emergencial diverso do BPC/LOAS, embora já se registrasse a importância de acesso ao Cadastro Único e Bolsa-Família, que posteriormente seriam vias de acesso ao auxilio-emergencial previsto pela Lei nº 13.982/2020, sancionada duas semanas depois.
Após isso, não houve registro de atuação significativa da Defensoria quanto ao direito à saúde, provavelmente por não haver demanda a seus serviços. Contudo, o que se observa no mês de abril foi uma mudança de foco na atuação, agora concentrada no auxílio-emergencial.
Em linhas gerais, o benefício assistencial criado pela Lei nº 13.982 no início de abril, regulamentado pelo Decreto nº 10.316, contemplou com três parcelas de transferência de renda de R$ 600,00 (seiscentos reais) ou R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) pessoas incluídas no Programa Bolsa-Família ou no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), bem como trabalhadores na economia informal segundo critérios de elegibilidade econômica.
Não houve qualquer discriminação, na lei, entre brasileiros e não brasileiros. O exame dos documentos revela que a DPU não atuou – e não foi provocada a atuar – quanto ao cadastramento de imigrantes no aplicativo "Caixa Tem", via de acesso destinada aos trabalhadores da economia informal que não estivessem previamente incluídos no Cadastro Único ou no Programa Bolsa-Família. Por um órgão regional de atuação, em tese com atribuição em tutela individual (1º Ofício de Migrações e Refúgio da DPU/São Paulo), foi divulgado um ofício circular dirigido a gerentes de agências da CEF – Caixa Econômica Federal e da ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos com ênfase na aceitação de documentos de identificação de imigrantes - CRNM – Carteira de Registro Nacional Migratório, DP-RNM – Documento Provisório de Registro Nacional Migratório e demais documentos brasileiros – ainda que com prazo de validade expirado, ou documentos emitidos por seus países de origem – passaporte, cédula de identidade e/ou cédula/cartão consular.[10]

A prática de ofícios circulares quanto ao reconhecimento de documentos já foi adotada pela DPU desde 2017 em São Paulo[11] e em caráter nacional por seu Grupo de Trabalho Nacional "Migrações, Apatridia e Refúgio" em 2018[12], pela percepção de que documentos emitidos por uma instituição nacional aumentariam a credibilidade das alegações de imigrantes em atendimentos individuais perante bancos, escolas, universidades ou empresas.
Houve, assim, uma estratégia ao mesmo tempo coletiva (dirigida a todas as agências pagadoras do auxílio-emergencial, embora a ECT não tenha aderido ao serviço) e individual (documento manejável por cada imigrante, com assinatura digital e compartilhado em formato PDF), como primeira tentativa de prevenir ou evitar restrições ao saque do benefício, com caráter fortemente intuitivo a partir da experiência adquirida sobre o tema. A repercussão positiva entre as comunidades e a rede de assistência, bem como a divulgação em meios de comunicação especializados[13], fez com que fosse replicado em contextos regionais como fundamento de atuação[14], e, após resultados obtidos em processo judicial a ser comentado no tópico seguinte, sua reprodução pelo Grupo de Trabalho Nacional da instituição com pequenas adaptações no início de junho de 2020.
2.2. Atuação judicial em tutela coletiva: direito ao saque de auxílio-emergencial por imigrantes (processo nº 5007915-28.2020.403.6100)
Durante a segunda quinzena do mês de abril, quando já identificado o tema de fundo do acesso de imigrantes ao saque presencial de auxílio-emergencial, não houve registro de tratativas administrativas da DPU junto à CEF, o que provavelmente se deve à não abertura de canais de diálogo interinstitucional em alto nível e à nacionalização dessa gestão. Por esse motivo, a Defensoria, por órgão regional interno especializado em tutela coletiva de direitos – a Defensoria Regional de Direitos Humanos da DPU/SP – ajuizou em 04/05/2020 ação civil pública distribuída à 9ª Vara Federal Cível da Justiça Federal de São Paulo.[15]
A petição inicial da ação revela a adoção, na atuação judicial, dos argumentos já construídos pelas duas atuações extrajudiciais descritas no tópico anterior. Ao mesmo tempo a Defensoria enfatiza o direito de acesso a serviços públicos, dentre eles o da assistência social, por imigrantes irregulares ou indocumentados, conforme a Opinião Consultiva nº 18/2003 da Corte Interamericana de Direitos Humanos[16], e apela para a legislação nacional ao mencionar a validade de documentos de identificação civil de imigrantes fora do prazo de validade por força de entendimento do Departamento de Polícia Federal, e o direito à assistência social por força do art. 4º, VIII da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), independentemente da condição migratória[17].
No polo passivo figuraram como réus a CEF e o BACEN – Banco Central do Brasil. O pedido de tutela de urgência ao Juízo quanto à CEF mencionava providências para que se "abstenha de negar o acesso e o saque do auxílio-emergencial aos imigrantes, independentemente de sua regularidade migratória", abrangendo as situações de CRNM e DP-RNM vencidos, aceitação de documentos de viagem dos países de origem ou demais documentos brasileiros como CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social ou CNH – Carteira Nacional de Habilitação. Quanto ao BACEN, pleiteou-se a expedição de orientação a todas as instituições financeiras” quanto à adoção desse parâmetro.[18]
Em 12/05/2020 o Juízo determinou a manifestação das partes, o que ocorreu em resposta preliminar e contestação pela CEF em 22/05 e 10/06, respectivamente. O BACEN manifestou-se em 12/06, e até o momento da redação deste trabalho – quase dois meses após a propositura da ação – o Juízo responsável não apreciou o pedido de tutela de urgência, apesar do caráter emergencial do benefício assistencial pretendido.
Quanto à CEF, a leitura de suas petições indica que desde 18/05 houve o reconhecimento parcial do pedido para a admissão de CRNM e DP-RNM fora do prazo de validade, embora não mencione que isso ocorrera por força de decisão concessiva de tutela de urgência em outra ação civil pública perante a Justiça Federal, promovida pela própria Defensoria inicialmente perante a Seção Judiciária do Paraná e redistribuída à Seção Judiciária do Rio de Janeiro, e que versava sobre a acessibilidade do aplicativo "Caixa Tem" para todos os usuários brasileiros e não-brasileiros, com um pedido complementar quanto ao saque presencial por imigrantes com documentos vencidos.[19] Já o BACEN sustenta a desnecessidade de regulamentação ou orientações, vez que caberia às próprias instituições financeiras a gestão de segurança dos pagamentos segundo a normativa vigente.[20]
Muito embora a CEF não admita nos autos do processo, houve diálogo interinstitucional que levou à edição de uma nota técnica, reproduzida em manifestação judicial de resposta da DPU em 11/06/2020, em que se enfatiza com novos argumentos jurídicos que documentos de viagem estrangeiros são válidos no país como decorrência do próprio estabelecimento de relações internacionais, com caráter jus cogens, e se explicita que a própria legislação bancária permite a aceitação destes em atos, utilizando-se como exemplo as operações de câmbio.[21] Note-se que a CEF utiliza um documento relevante para a bancarização de migrantes em situação regular, a Carta Circular BACEN nº 3.813/2017, que impõe a aceitação de CRNM e DP-RNM como documentos[22], como argumento para a não aceitação de nenhuma outra forma de identificação, ainda que haja autorização do BACEN para o estabelecimento de seus próprios critérios de segurança.
Em síntese, a atuação da Defensoria até o momento na ação em curso perante a JFSP foi frustrada em termos processuais, muito embora tenha alcançado um êxito simbólico em dar visibilidade a um tema invisível ou de pequena expressão, frente ao contexto sociopolítico brasileiro atual. Houve, após o ajuizamento da ação, repercussão bastante favorável em veículos de comunicação[23]. Contudo, até o momento as gestões individuais com manejo do ofício circular vêm sendo mais eficientes, não havendo conhecimento de nenhum caso de ações judiciais individuais.
2.3. Atuação judicial em tutela coletiva: restrições de entrada associadas à vedação de acesso ao instituto do refúgio e à possibilidade de deportação sumária (processo nº 5031124-06.2020.4.04.7100)
A pandemia de COVID-19 provocou não apenas o estabelecimento de novos padrões sanitários internos em cada Estado ou em suas regiões, como também impactou de modo dramático a circulação internacional de pessoas. Desde a declaração da OMS em 11 de março de 2020 é possível dizer que todos os Estados estabeleceram algum grau de restrição de novos ingressos, seja por critérios de nacionalidade ou procedência, ou estabeleceram padrões de testagem no controle sanitário de fronteira ou quarentena, havendo quando da redação deste trabalho apenas quatro países (México, Turquia, Sérvia, Ucrânia e Afeganistão) com políticas não-restritivas divulgadas.[24]

O caso brasileiro não foi diferente, muito embora sua construção ao longo de mais de três meses desde a primeira medida, em 17 de março, tenha se caracterizado por traços erráticos e modificações de critérios de avaliação.
O tema não será objeto de discussão no presente trabalho, mas certamente merecerá atenção da comunidade acadêmica. É importante, neste momento, apenas indicar um rol de 16 (dezesseis) instrumentos normativos já identificados e que podem merecer um estudo sistemático e detalhado. Seguem os números das portarias com ordem dada pelas respectivas datas de publicação no DOU – Diário Oficial da União: 120 (18/03/2020), 125 (19/03/2020), 126 (19/03/2020), 132 (22/03/2020), 133 (23/03/2020), 47 (26/03/2020), 149 (27/03/2020), 152 (27/03/2020), 158 (31/03/2020), 8 (02/04/2020), 195 (20/04/2020), 201 (24/04/2020), 203 (28/04/2020), 204 (29/04/2020), 255 (22/05/2020) e 319 (20/06/2020). A parametrização, quando ocorrer, poderá observar a pluralidade de critérios como nacionalidade, país de procedência, modal de transporte (aéreo, terrestre ou aquaviário), exceções autorizadas e sanções ao descumprimento.
A partir da Portaria nº 120, já em março de 2020 e na primeira semana após a declaração da pandemia, previu-se como sanção ao descumprimento, consistente no ingresso fora das condições previstas, "a deportação imediata do agente infrator e a inabilitação de pedido de refúgio". O entendimento foi mantido nos demais textos, e motivou, à época da vigência das Portarias nºs 47, 203 e 204, a edição de uma recomendação conjunta da DPU, por sua Defensoria Regional de Direitos Humanos no Rio Grande do Sul, e da Caritas Arquidiocesana de São Paulo, com o objetivo de questionar a legalidade da previsão de "inabilitação de pedido de refúgio"[25]. O texto foi enviado aos destinatários – os Ministros da Casa Civil, Justiça e Segurança Pública, Saúde e Infraestrutura, subscritores das portarias interministeriais – entre 05 e 06/05/2020.
A Defensoria, neste caso, agiu em caráter coletivo com pouco menos de 02 (dois) meses de intervalo desde a primeira menção à inabilitação de pedido de refúgio, e sua atuação foi respaldada por outra recomendação, desta vez de autoria do CNDH – Conselho Nacional de Direitos Humanos, dirigida à própria DPU para recomendar medidas para a alteração de dispositivos das Portarias nºs 201, 203 e 204, em cumprimento a sua Resolução nº 19/2020.[26]
Nem a recomendação da DPU nem a do CNDH surtiram qualquer mudança da política migratória emergencial. Assim, mais uma vez a Defensoria recorre à via judicial, por meio de ação civil pública, e desta vez a escolha recaiu na Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
A leitura da petição inicial[27] revela uma estratégia que se revela comum às atuações analisadas, e que sugere um padrão argumentativo da instituição. A Defensoria associa argumentos típicos do direito administrativo, como a alegação de limitações do poder regulamentar e ausência de previsão legal, com a menção a documentos internacionais, ainda que não vinculantes ou com conteúdo normativo bem menos denso, que respaldariam suas pretensões. Neste caso, alegou-se a aplicabilidade ao caso da Resolução nº 1/2020 da CIDH, denominada "Pandemia y Derechos Humanos em las Américas"[28], documentos do ACNUR – Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados com orientações aos estados sobre direitos dos solicitantes de refúgio, especialmente quanto à importância de respeitar o instituto e a possibilidade de ingresso apesar da emergência sanitária[29] e da OMS quanto à adaptação dos sistemas de saúde ao tratamento de migrantes e refugiados, assim como seu tratamento em pontos de fronteira e a manutenção de garantias de acesso ao território[30]. Outro aspecto a se observar é a impugnação de dois aspectos das portarias – respeito ao instituto de refúgio e vedação à deportação imediata – que haviam sido trabalhados em duas recomendações diferentes, em março e maio. Mais que isso, inclui o questionamento, até então não apresentado extrajudicialmente, de impossibilidade de fixação de critério discriminatório ou diferenciado para o tratamento dos não-brasileiros advindos da Venezuela.
A União, em resposta à ação da DPU, insiste em argumentos processuais (incompetência da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, que estaria onde, em suas palavras, "o problema será assistido pela televisão"), na existência de poder regulamentar quanto ao tema e uma estratégia homóloga de apelo a documentos internacionais não vinculantes, embora desta vez de uma instituição da qual o Brasil não faz parte – a FRA – European Union Agency for Fundamental Rights.[31]
Por mais que justifique as medidas administrativas em caráter excepcional e temporário com fundamento na Lei nº 13.979/2020, que trata das medidas de saúde pública para enfrentamento à pandemia, há um dado que pode merecer melhor análise posterior. Trata-se do reconhecimento implícito do caráter utilitário da medida, quando se admite o manejo de certos casos fora das previsões da portaria, embora siga vedado o acesso à solicitação de refúgio. O último parágrafo da manifestação foi assim redigido:
Ainda assim, situações excepcionais não correm o risco de não serem tratadas como tal. Se ocorrer uma situação grave de risco à vida ou à integridade física de um migrante em busca de refúgio, por perseguições previstas na Lei de Refúgio, mesmo no período em que há limitação à circulação de pessoas, o Comitê Nacional para Refugiados-CONARE poderá ser provocado e analisar o caso, nos termos da Lei 9.474/1997, art. 45 e 46. O que não se pode permitir é que um expressivo número de migrantes busque albergue na Lei de Refúgio para forçar o ingresso no Brasil nesse período.[32]
O debate não chegou ao mérito. Em sentença, a Juíza Federal da 3ª Vara de Porto Alegre reconheceu uma questão formal para a extinção sem julgamento, pois entendeu que a discussão pretendia o reconhecimento em abstrato da inconstitucionalidade e da ilegalidade da Portaria nº 255, sem que houvesse, em suas palavras, a "delimitação de relação jurídica concreta"[33]. Não foi apresentado recurso de apelação pela Defensoria após esse ato.
3. Conclusão
O exame do recorte apresentado, que abrange uma parte da atuação extrajudicial e judicial da Defensoria Pública da União em favor de imigrantes atingidos pela pandemia de COVID-19 de março a junho, indica uma postura proativa da instituição. Mais que isso, em certos momentos, como na primeira recomendação apresentada ao governo federal em março, a Defensoria antecipou temas que geraram posterior ligitiosidade, como a situação dos imigrantes irregulares que vieram a ser alijados do direito de saque do auxílio-emergencial.
Por outro lado, as duas ações civis públicas, muito embora revelem consistência argumentativa e a já apontada conjunção entre elementos da legislação doméstica e documentos internacionais normativos e não-normativos, não tiveram o mérito analisado, ainda que em cognição sumária para que se examinasse a necessidade de tutela de urgência. Não se pode avaliar neste momento, ainda sob o calor dos acontecimentos, se a estratégia foi ou não eficaz, e principalmente qual a importância simbólica ou de pressão contra o Poder Executivo. Contudo, e especialmente se for percebido o esforço da instituição em medidas pouco usuais como a expedição de ofícios circulares para livre utilização por imigrantes em agências da CEF, subsidiando suas próprias incidências individuais junto a atores nem sempre cientes da questão jurídica de fundo, há uma conclusão: algo foi feito.
Espera-se que a atuação da DPU possa ser melhor analisada a posteriori, com maior distanciamento e abrangência de todas as ações implementadas para além das já descritas, e que um exame de seus processos administrativos internos e suas estratégias de ação, especialmente pelo manejo conjunto de medidas judiciais e extrajudiciais, permita a construção de um quadro mais amplo do que foi a defesa de direitos de imigrantes no Brasil durante a pandemia de COVID-19. Em alguma posição, neste quadro estarão inscritas as ações de defensores públicos e defensoras públicas federais, e estará presente a Defensoria Pública.
João Chaves é Defensor Público Federal, especializado em direito migratório. Coordenador do GT Nacional "Migrações, Apatridia e Refúgio" da Defensoria Pública da União. Mestre em Direito pela UFPE – Universidade Federal de Pernambuco.
Os artigos publicados na série Mobilidade Humana e Coronavírus não traduzem necessariamente a opinião do Museu da Imigração do Estado de São Paulo. A disponibilização de textos autorais faz parte do nosso comprometimento com a abertura ao debate e a construção de diálogos referentes ao fenômeno migratório na contemporaneidade.
Referências bibliográficas
[1] PASSOS, Larissa. Brasil tem 234 casos confirmados de novo coronavírus; transmissão comunitária no DF é revisada. Portal de Notícias G1, 16 mar. 2020. Seção Bem Estar. Disponível em: <https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2020/03/16/brasil-tem-234-casos-confirmados-de-novo-coronavirus-diz-ministerio.ghtml>. Acesso em: 29 mar. 2020.
[2] CORONAVÍRUS no Brasil: como será a segunda-feira em cada estado após medidas para conter a pandemia. Portal de Notícias G1, 16 mar. 2020. Seção Bem Estar. Disponível em: <https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2020/03/15/coronavirus-como-sera-a-segunda-feira-em-cada-estado-apos-medidas-para-conter-a-pandemia.ghtml>. Acesso em: 29 mar. 2020.
[3] "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 29 jun. 2020. "Art. 4º Ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como são assegurados: (...) VIII - acesso a serviços públicos de saúde e de assistência social e à previdência social, nos termos da lei, sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória;(...)" BRASIL. Lei n. 13.445, de 24 de maio de 2017. Lei de Migração. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13445.htm>. Acesso em: 29 jun. 2020.
[4] ALVES, Jenniffer Francielli de Sousa et al. Utilização de serviços de saúde por imigrantes haitianos na grande Cuiabá, Mato Grosso, Brasil. Ciênc. saúde coletiva, Rio de Janeiro, v. 24, n. 12, p. 4677-4686, dez. 2019. Disponível em: <https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-81232019001204677>. Acesso em: 29 jun. 2020.
[5] GRANADA, Daniel et al. Discutir saúde e imigração no contexto atual de intensa mobilidade humana. Interface (Botucatu), Botucatu, v. 21, n. 61, p. 285-296, jun. 2017. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1414-32832017000200285&lng=pt& nrm=iso>. Acesso em: 29 jun. 2020.
[6] Para fins de consulta aos processos judiciais citados, é possível o acesso pelas plataformas de consulta de cada órgão judiciário (JFSP, JFRJ e JFRS). Para consulta aos processos internos da Defensoria Pública da União, o acesso é possível pelos mecanismos da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). Nenhum dos documentos citados contém informações sigilosas ou pessoais, embora os processos administrativos possam contê-las.
[7] "(...) RECOMENDA em caráter de urgência, e pelo menos até o fim da declaração de pandemia de coronavírus (COVID-19), a adoção das seguintes medidas em favor da população não-nacional residente no território brasileiro: (a) ao Ministério da Saúde: a edição de instrução técnica a todos os serviços do SUS - Sistema Único de Saúde, quanto ao direito de atendimento emergencial de saúde em caráter pleno por força da pandemia de coronavírus (COVID-19), seja em caráter de atenção básica ou procedimentos de alta complexidade e/ou internações, a quaisquer pessoas não-nacionais independentemente de sua situação migratória (indocumentadas e/ou irregulares) ou de possuírem documentos de identificação brasileiros ou de outros países, CRNM, DP-RNM, CPF ou Cartão SUS previamente emitido, bem como a disponibilização, nos equipamentos e serviços que atendam à população migrante, em especial nas regiões de fronteira, dos insumos pertinentes à prevenção e combate do coronavírus (COVID-19), tais como álcool gel, máscaras faciais de proteção descartáveis, itens de limpeza e material informativo, de acordo com os critérios sanitários adequados e nos mesmos termos que oferecidos à população brasileira; (b) ao Ministério da Cidadania e ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social: o reconhecimento do direito ao BPC/LOAS aos não-nacionais que preencherem os requisitos necessários à concessão do benefício, nos mesmos moldes que forem devidos aos nacionais brasileiros, independentemente de sua situação migratória (indocumentadas e/ou irregulares) ou de possuírem documentos de identificação brasileiros ou de outros países, CRNM, DPRNM e/ou CPF; (c) ao Ministério da Cidadania: o reconhecimento do direito à participação em todos os programas sociais do Governo Federal e especialmente do Programa Bolsa Família, mediante inclusão no Cadastro Único, de pessoas imigrantes independentemente de sua situação migratória (indocumentadas e/ou irregulares) ou de possuírem documentos de identificação brasileiros ou de outros países, CRNM, DP-RNM e/ou CPF; (d) ao Ministério da Justiça e Segurança Pública: a não efetivação de medidas compulsórias de repatriação, deportação e expulsão, em caráter individual e coletivo, seja por procedimento ordinário ou sumário durante a pandemia de coronavírus (COVID-19), bem como a edição de material informativo e multilíngue dirigido à população imigrante com residência no território brasileiro quanto aos seus direitos e à suspensão de atendimentos nas unidades descentralizadas da Polícia Federal; e (e) aos Estados e Municípios: ainda que ausente a normativa nacional específica requerida no item (a), a efetividade imediata do direito à saúde, e especialmente de atendimento emergencial de saúde em caráter pleno por força da pandemia de coronavírus (COVID-19), para pessoas não-nacionais independentemente de sua situação migratória (indocumentadas e/ou irregulares), nos mesmos termos já recomendados no mencionado item." DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. GTMR DPGU. Processo nº 08038.002741/2020-61, documento nº 3535619.
[8] DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. GTMR DPGU. Processo 08038.002741/2020-61, documentos nºs 3537136, 3543868, 3543873, 3543969 e 3544023. Note-se que, apesar de mencionado na parte final da recomendação, o Ministério da Justiça não foi provocado pela DPU.
[9] "CONSIDERANDO que os serviços de atendimento a imigrantes do Departamento de Polícia Federal foram, segundo nota oficial publicada no dia 16 de março, reduzidos a poucas hipóteses, em situações consideradas de extrema necessidade segundo suas unidades descentralizadas, e que uma quantidade expressiva, embora não determinada, de imigrantes estará privada de promover requerimentos de autorização de residência, solicitações do reconhecimento da condição de refugiados ou apátridas ou renovar CRNM - Carteira de Registro Nacional Migratório, prejudicando a sua identificação e comprovação de regularidade; (...)" DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. GTMR DPGU. Processo nº 08038.002741/2020-61, documento nº 3535619.
[10] DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. 1 OFMIG SP e GTMR DPGU. Processo nº 08184.000438/2020-41. Documento nº 3578466. O documento foi assinado e publicado em 24 abr. 2020, embora datado de 16 abr. 2020.
[11] DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. 1 OFMIG SP. Processo nº 08184.000071/2017-60, documento nº 2020458.
[12] DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. GTMR DPGU. Processo nº 08038.008021/2018-95, documento nº 2714013.
[13] DELFIM, Rodrigo Borges. Ofício da DPU dá suporte a imigrantes indocumentados para recebimento do auxílio emergencial. Migramundo, 25 de abril de 2020. Disponível em: <https://www.migramundo.com/oficio-da-dpu-da-suporte-a-imigrantes-indocumentados-para-recebimento-do-auxilio-emergencial/>. Acesso em: 29 jun. 2020.
[14] Atuação nos Estados do Acre e Rondônia. In: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. GTMR DPGU. Processo nº 08038.004807/2020-58, documentos nºs 3596843 e 3597672.
[15] JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO. 9ª Vara Federal Cível de São Paulo. Ação Civil Pública. Processo nº 5007915-28.2020.403.6100. Defensoria Pública da União x Caixa Econômica Federal e Banco Central do Brasil, 04 mai. 2020.
[16] "118. Deve-se indicar que a situação regular de uma pessoa em um Estado não é condição necessária para que este Estado respeite e garanta o princípio da igualdade e não discriminação, visto que, como já se mencionou, este princípio tem caráter fundamental e todos os Estados devem garanti-lo a seus cidadãos e a toda pessoa estrangeira que se encontre em seu território. Isto não significa que não se poderá iniciar ação alguma contra as pessoas migrantes que não cumpram o ordenamento jurídico estatal. O importante é que, ao tomar as medidas que correspondam, os Estados respeitem seus direitos humanos e garantam seu exercício e desfrute a toda pessoa que se encontre em seu território, sem discriminação alguma por sua permanência regular ou irregular, nacionalidade, raça, gênero ou qualquer outra causa." CORTE INTERAMERICANA DE DIREITO HUMANOS. Opinião Consultiva n. 18, de 17 de setembro de 2003. Disponível em: <https://www.acnur.org/fileadmin/Documentos/BDL/2003/2351.pdf>. Acesso em: 30 jun. 2020.
[17] "Art. 4º Ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como são assegurados: (...) VIII - acesso a serviços públicos de saúde e de assistência social e à previdência social, nos termos da lei, sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória; (...)". BRASIL. Lei n. 13.445, de 24 de maio de 2017. Lei de Migração. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13445.htm>. Acesso em: 29 jun. 2020.
[18] JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO. 9ª Vara Federal Cível de São Paulo. Ação Civil Pública. Processo nº 5007915-28.2020.403.6100. Defensoria Pública da União x Caixa Econômica Federal e Banco Central do Brasil, documento nº 31686139, 04 jun. 2019.
[19] JUSTIÇA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Processo nº 5028202-29.2020.402.5101, Defensoria Pública da União x União Federal, evento nº 11 (DESPADEC1), 13 mai. 2020.
]20] JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO. 9ª Vara Federal Cível de São Paulo. Ação Civil Pública. Processo nº 5007915-28.2020.403.6100. Defensoria Pública da União x Caixa Econômica Federal e Banco Central do Brasil, documentos nºs 31686139 e 33693609, 12 jun. 2020.
[21] JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO. 9ª Vara Federal Cível de São Paulo. Ação Civil Pública. Processo nº 5007915-28.2020.403.6100. Defensoria Pública da União x Caixa Econômica Federal e Banco Central do Brasil, documentos nºs 33660092 e 33660094, 11 jun. 2020.
[22] BANCO CENTRAL DO BRASIL. Carta Circular n. 3.813, de 7 de abril de 2017. Disponível em:<https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/50360/C_Circ_3813_v1_O.pdf>. Acesso em: 30 jun. 2020.
[23] MARTÍNEZ-VARGAS, Ivan; MONTAVANI, Flávia. Caixa barra pagamento de auxílio emergencial a imigrantes. Folha de S. Paulo, mai. 2020. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2020/05/caixa-barra-pagamento-de-auxilio-emergencial-a-imigrantes.shtml>. Acesso em: 29 jun. 2020; DIAS, Guilherme Soares. ‘Fiquei 3 dias comendo pão com água’: o drama dos migrantes africanos que não conseguem receber o auxílio do governo. Repórter Brasil, 19 mai. 2020. Disponível em: <https://reporterbrasil.org.br/2020/05/fiquei-3-dias-comendo-pao-com-agua-o-drama-dos-migrantes-africanos-que-nao-conseguem-receber-o-auxilio-do-governo/>. Acesso em: 29 jun. 2020; SALATI, Paula. Imigrantes enfrentam dificuldades para acessar o Auxílio Emergencial em SP. Portal de Notícias G1, 28 mai. 2020. Disponível em: <https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/05/28/imigrantes-enfrentam-dificuldades-para-acessar-o-auxilio-emergencial-em-sp.ghtml>. Acesso em: 28 jun. 2020.
[24] IATA TRAVEL CENTRE. COVID-19 Travel Regulations Map (powered by Timatic). Disponível em: <https://www.iatatravelcentre.com/international-travel-document-news/1580226297.htm>. Acesso em 28 jun. 2020.
[25] DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DRDH RS. Processo SEI 08170.000005/2020-44, documento nº 3608825, 06 mai. 2020.
[26] CONSELHO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS. Resolução n. 19, de 06 de maio de 2020. Disponível em: <https://www.gov.br/mdh/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselho-nacional-de-direitos-humanos-cndh/RESOLUON19DE06DEMAIODE2020.pdf>. Acesso em: 29 jun. 2020.
[27] JUSTIÇA FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL. 3ª Vara Federal de Porto Alegre. Processo nº 5031124-06.2020.4.04.7100. Defensoria Pública da União x União Federal. Evento nº 1 (INIC1), 27 mai. 2020.
[28] COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Pandemia e Direitos Humanos nas Américas. Resolução n. 1, de 10 de abril de 2020. Disponível em: <https://www.oas.org/pt/cidh/decisiones/pdf/Resolucao-1-20-pt.pdf>. Acesso em: 30 jun. 2020.
[29] ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA REFUGIADOS. Nota de orientação sobre extradição e proteção internacional dos refugiados. Genebra: 2008. Disponível em: <https://www.acnur.org/fileadmin/Documentos/portugues/BD_Legal/Documentos_do_ACNUR/Diretrizes_e_politicas_do_ACNUR/Extradicao/Nota_de_orientacao_sobre_extradicao_de_refugiados.pdf?view=1>. Acesso em: 29 jun. 2020; ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA REFUGIADOS. Consideraciones jurídicas sobre el acceso al territorio para las personas en necesidad de protección internacional en el contexto de la respuesta frente al COVID-19. 16 mar. 2020. Disponível em: <https://www.refworld.org/cgi-bin/texis/vtx/rwmain/opendocpdf.pdf?reldoc=y&docid=5e786ab14>. Acesso em: 29 jun. 2020.
[30] ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE. Preparedness, prevenion and control of coronavirus disease (COVID-19) for refugees and migrants in non-camp settings. 17 abr. 2020. Disponível em: <https://www.who.int/publications-detail/preparedness-prevention-and-control-of-coronavirus-disease-(covid-19)-for-refugees-and-migrants-in-non-camp-settings>. Acesso em: 29 jun. 2020.
[31] EUROPEAN UNION AGENCY FOR FUNDAMENTAL RIGHTS. Coronavirus pandemic in the EU-Fundamental Rights implications: with a focus on contact-tracing apps. Luxemburgo: abr. 2020. Disponível em: <https://fra.europa.eu/sites/default/files/fra_uploads/fra-2020-coronavirus-pandemic-eu-bulletin-may_en.pdf>. Acesso em: 29 jun. 2020.
[32] JUSTIÇA FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL. 3ª Vara Federal de Porto Alegre. Processo nº 5031124-06.2020.4.04.7100. Defensoria Pública da União x União Federal. Evento nº 7 (PET1), p. 28.
[33] JUSTIÇA FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL. 3ª Vara Federal de Porto Alegre. Processo nº 5031124-06.2020.4.04.7100. Defensoria Pública da União x União Federal. Evento nº 16.
Foto da chamada: Aires Almeida. | Conta com tarja preta, no canto inferior esquerdo, escrito Ocupação "Migrações Internacionais e a pandemia de COVID-19" em branco.
A ocupação "Migrações Internacionais e a pandemia de COVID-19" é uma iniciativa que surgiu da parceria entre Museu da Imigração e Núcleo de Estudos de População "Elza Berquó" (NEPO – IFCH/UNICAMP), para divulgação do livro "Migrações Internacionais e a pandemia de COVID-19" (disponível neste link). Dando continuidade à proposta desenvolvida na série "Mobilidade Humana e Coronavírus", seguiremos debatendo e refletindo sobre os impactos da pandemia para as migrações e demais mobilidades.