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28 de janeiro: Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo
O dia 28 de janeiro foi marcado por diversas ações no contexto do Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo. Com diferentes ênfases, trabalho escravo, trabalho análogo a escravidão e trabalho forçado se referem a situações laborais que submetem pessoas a condições de negação da sua dignidade e liberdade. Algumas características mais comuns desse tipo de situação são: servidão por dívida, condição de trabalho degradante, isolamento (seja geográfico ou social) e submissão por ameaça física ou moral. É importante relembrar que o trabalho é, antes de tudo, um direito definido na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948):
Declaração Universal dos Direitos Humanos: Artigo XXIII
1º. Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2º. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. §3º. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4º. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.
O trabalho, por tanto, enquanto um direito, deve ser realizado em condições que possam garantir a dignidade tanto do trabalhador como de sua família, sendo o trabalho escravo o oposto dessa situação. Em âmbito nacional, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) de 1943 foi o primeiro e principal meio de definição do trabalhador como aquele que deveria ter seus direitos garantidos. Apesar de existirem as irregularidades trabalhistas, ou seja, situações de trabalho que incorrem em ilegalidades –como por exemplo, não pagar horas extras devidas ou efetuar descontos irregulares, é necessário diferenciar esse tipo de ilegalidade com a condição de trabalho escravo. Leis nacionais e acordos internacionais buscam nesse sentido delimitar o trabalho escravo enquanto uma relação laboral que vai além dessas irregularidades, ferindo a dignidade e a liberdade.
No Brasil, o “crime do trabalho escravo” está definido no código penal:
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
1º. Nas mesmas penas incorre quem: I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
2º. A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I – contra criança ou adolescente; II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
O pais ainda é signatário das duas das principais convenções internacionais que tratam do tema, no âmbito da Organização Internacional do Trabalho (OIT): “Trabalho forçado ou Obrigatório (Nº29 de 1930) e “Abolição do Trabalho Forçado” (Nº 105 de 1957). Com essas convenções, o Brasil se compromete com o combate ao trabalho escravo e sua eliminação.
Em muitas ocasiões, a migração –interna ou internacional- se relaciona com o trabalho escravo. Isso se dá principalmente pelos elementos de vulnerabilidade que surgem em determinados contextos de deslocamento. Seja uma pessoa que vai trabalhar em um lugar onde não tem conhecidos, aqueles que desconhecem as leis locais e seus direitos ou os que não tem domínio da língua; os migrantes têm em diversas circunstancias seus direitos vulnerados e é papel dos Estados e outros atores sociais combater essa situação.
Por fim, quando se fala de trabalho escravo e migração é necessário não incorrer no erro bastante comum de culpabilizar a vítima. Isso tende a ocorrer quando diante de uma situação de trabalho escravo se imputam aos migrantes características culturais que supostamente os aproximariam desse tipo de situação laboral. No caso dos migrantes internacionais, por exemplo, isso tende a ocorrer ao vincular sistematicamente determinada nacionalidade a esse tipo de trabalho ou mesmo usar o argumento do combate ao trabalho escravo para restringir o direito a migrar. Nessas situações, deixa-se de considerar o trabalho escravo como um problema de todos – enfraquecendo o seu combate, além de aprofundar estigmas e preconceitos que passam a vulnerar ainda mais esses grupos sociais.